Contexto SAGRADAS ESCRITURAS, março, 2020


ICorinthios 10

E não tentemos a CHRISTO
E não murmureis, como tambem alguns delles murmurarão, e perecerão pelo destruidor.
E todas estas cousas lhes sobreviérão em figura, e estão escritas para nosso aviso, em quem ja os fins dos seculos são chegados.
O que pois cuida que está em pé, olhe que não caia.
[Almeida, 1850]

[782,630]


outubro 27, 2007

As Igrejas na Mira da Lei – Novo Código Civil

Adaptado de Cícero Duarte

Definição do que sejam organizações religiosas

Quando o Código Civil trata das associações, o texto apresenta a definição legal de associações, dispondo em seu artigo 53, o seguinte:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Do texto acima se depreende que, se existe uma união de pessoas, organizadas para fins não econômicos, o nome que se dá a isto é ASSOCIAÇÃO, que era gênero do qual igrejas seriam espécies. Por outro lado “associações” também são espécies em relação ao gênero pessoas jurídicas de direito privado.

Duas são as perguntas que nos preocupam neste momento e que estão sem resposta: a) o que seriam “organizações religiosas”? e, b) quem vai apresentar tal definição, ou seja quem vai dizer o que seriam organizações religiosas?

De hora em diante, por força da Lei 10.825/03, foi criado a nova espécie, incluído nas pessoas jurídicas de direito privado, denominada, organizações religiosas, que, infelizmente, ou uma lei ou o conjunto jurisprudencial haverá de conceituar juridicamente.

Até a publicação da Lei 10.825/03, não existia qualquer necessidade de se apresentar tal conceito, pois igrejas eram simplesmente reuniões de pessoas para fins não econômicos, tal como previsto no citado artigo 53 do Código Civil, mas no momento que passou a existir a previsão legal de “organizações religiosas”, a definição do artigo 53, não se presta mais para conceituar legalmente as igrejas.

Mas somos obrigados a pensar que as igrejas começaram a correr o sério risco. Pois alguém poderá apresentar uma definição do que seja “organizações religiosas”, e poderá, por exemplo decretar que a igreja que não estivesse de acordo com a definição, não poderia ser beneficiária da imunidade constitucional para o não pagamento de imposto incidente ao seu local de culto.

Isto quer dizer que, quando um legislador ou o poder judiciário apresentar a definição do que seja organização religiosa, ai sim, começará a existir o cerceamento para nossas comunidades. Vejamos, se a igreja tal se encaixar na definição é igreja, mas se a comunidade tal não se encaixar na definição não será considerada organização religiosa, e quem sabe, não deveria nem mesmo se beneficiar da imunidade tributária relativa ao seu local de culto.

De outra, feita, cremos que organizações religiosas (seja lá o que isso queira expressar) deverá abranger todo e qualquer tipo de expressão de religiosidade minimamente organizado, tais como nossas igrejas evangélicas, paróquias católicas, centros espíritas, terreiros de umbanda, ou qualquer outra associação que tenha como finalidade qualquer forma de culto coletivo.

Mas certamente vão existir dúvidas se as seguintes organizações e entidades sejam ou não entendidas como organizações religiosas: as missões evangélicas; faculdades de teologia; seminários teológicos; asilo de idosos, e diversas outras organizações, que além de constituírem-se em obras pias, também apresentam preponderantes aspectos de organizações religiosas, apresentando até mesmo corpo doutrinário.

Como a lei não definiu o que sejam organizações religiosas, e precisamos trabalhar com alguns elementos conceituais, apresentamos o seguinte conceito de organizações religiosas sob o ponto de vista legal, quais sejam: as organizações que tenham como atividade preponderante qualquer expressão de fé ou culto.

A Subordinação do Estatuto à Igreja

Alguns irmãos e profissionais da área jurídica e contábil apresentam a necessidade de determinada igreja ter seu estatuto como sendo o fato mais importante na vida da igreja.

Na verdade quer se tentar dar, ao aspecto institucional e jurídico da igreja, um valor que não existe. Não queremos dizer com isso, que o estatuto ou a dimensão jurídica da organização religiosa não tem qualquer importância, evidentemente tem sim sua importância, mas essa importância está limitada exatamente aos aspectos jurídicos ali tratados, ou seja, sob o ponto de vista teológico, ético, e outros mais, inerentes à vida de uma organização religiosa cristã, que se apresente como Igreja, os aspectos jurídicos institucionais não têm, realmente, muito significado.

Por outro lado, os aspectos jurídicos e institucionais da igreja, certamente deverão estar subordinados e a serviço da igreja e por esta delimitados.

Do prazo para as adaptações

O artigo 2031, do Código Civil, com o seu novo parágrafo único, explicita que:

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).

Da simples leitura do novo texto de lei, certamente poderemos entender que o prazo de um ano para as adaptações ao Novo Código Civil, é aplicável somente para as associações, sociedades e fundações, tal como explicitado no caput do artigo, evidentemente que as “organizações religiosas”, não estavam incluídas neste artigo.

Concluindo, entendemos que certamente as alterações produzidas no Código Civil Brasileiro, no que se refere às “organizações religiosas”, não trouxe nenhum benefício significativo para as igrejas evangélicas, e por outro lado, nós “igreja evangélica no Brasil”, também não queremos qualquer privilégio que qualquer outra cidadão não possa ter, queremos sim, continuar mantendo a liberdade de culto e de expressão de fé, que foi construída ao longo de tantos anos, e que certamente é atualmente a mais ampla liberdade religiosa que existe no mundo.

Garantia à liberdade de culto

Foi acrescido pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003, um parágrafo primeiro ao artigo 44, do Código Civil, que expressa o seguinte: são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Conforme já esclarecido, nenhum cerceamento existiu durante a vigência do texto anterior do Código Civil, para as igrejas evangélicas, e a liberdade de expressão de culto e religiosidade estavam e continuam plenamente contemplados no nosso ordenamento constitucional, ex vi artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

De ora em diante passa a existir a garantia infraconstitucional de proteção, não ao culto ou a qualquer forma de expressão de religiosidade, mas sim ao reconhecimento da personalidade jurídica às organizações religiosas. Percebe-se nesse momento que existe clara confusão entre o aspecto jurídico, administrativo e financeiro da igreja enquanto pessoa jurídica, e seu aspecto espiritual, devocional e teológico, e que em nada é cerceado.

Ao contrário do que alguns leigos na matéria imaginavam, não existia a menor possibilidade de interferência do Ministério Público em qualquer igreja evangélica, seja em sua forma de culto, liturgias, conteúdo doutrinário ou em qualquer outro aspecto espiritual e devocional.

Evidentemente que o direito que o cidadão tem a peticionar e a requerer do poder judiciário apreciação sobre qualquer direito que julgue ter sido lesado, é expressamente garantido constitucionalmente, de modo que, se um membro excluído se sentir injustiçado por qualquer motivo, certamente este indivíduo poderá requerer ao Poder Judiciário que aprecie sua causa, e isto de maneira alguma foi alterado e nem poderia ser alterado por qualquer legislação infraconstitucional, seja pelo antigo Código Civil, seja pelo Novo Código Civil ou pela recente Lei 10.925/03.

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