Contexto SAGRADAS ESCRITURAS, março, 2020


ICorinthios 10

E não tentemos a CHRISTO
E não murmureis, como tambem alguns delles murmurarão, e perecerão pelo destruidor.
E todas estas cousas lhes sobreviérão em figura, e estão escritas para nosso aviso, em quem ja os fins dos seculos são chegados.
O que pois cuida que está em pé, olhe que não caia.
[Almeida, 1850]

[782,630]


Jurídico

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Esclarecemos que o site "Jesus, o maior Amor", em plena vigência do Estado Democrático de Direito, exercita-se das prerrogativas constantes nos arts. 5° e 220.

Relembrando os referidos textos constitucionais, as principais disposições normativas, verifica-se:

Art. 5°, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5°, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 5°, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§1° - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV;
§2° - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


- Sobre a liberdade de crença religiosa, de debates teológicos e críticas:

Cabe salientar que a proteção legal de nosso trabalho também se constata na análise mais acurada do inciso VI, do mesmo Artigo 5º, da Constituição Federal, em comento, quando sentencia:

"é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;".

À questão religiosa, o art. 208 do CP aponta para a “tutela do direito que o homem goza de ter sua crença e professar uma religião” (Noronha, 2003, p.40), tendo por “objeto jurídico: a liberdade de crença e o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes” (Damásio, 2005, p.724). Sob os dizeres de Delmanto, o “objeto jurídico tutelado é o sentimento religioso”, (Delmanto, 2002, p.453); e, de certa forma, indo além do basicamente evidente, vale destacar o ensino de Mirabete:

Protege-se [...] o sentimento religioso, interesse ético-social em si mesmo, bem como a liberdade de culto. Embora sejam admissíveis os debates, críticas ou polêmicas a respeito das religiões em seus aspectos teológicos, científicos, jurídicos, sociais ou filosóficos, não se permitem os extremos de zombarias, ultrajes ou vilipêndios aos crentes ou coisas religiosas (Julio Fabrini Mirabete - Manual de Direito Penal. 2005, p.404)

É preciso dar destaque ao entendimento de Mirabete que, de modo bastante objetivo faz separação entre a saudável divergência de opiniões, idéias, doutrinas e os entendimentos teológicos, de atitudes de desagravo, tais como: zombarias, ultrajes e vilipêndios. Desse modo, enquanto é lícita a defesa de idéias e doutrinas em contraposição com outras divergentes, não é uma atitude lícita achincalhar (ridicularizar; escarnecer) pessoas ou denominações com expressões pejorativas e ofensivas.

Vale ressaltar que, no "contexto teológico", alguns termos não são considerados ilícitos, tais como: misticismo, heresia, falso profeta, escarnecedor, ímpio, lobos, falso pastor, etc., uma vez que a Bíblia estabelece para o Cristão vários parâmetros de julgamento de comportamentos. Sendo comprovado biblicamente o teor da afirmativa, é válida a utilização de tais termos.

Portanto, no contexto jurídico - em síntese - é permitido o debate de idéias, as polêmicas, as críticas a respeito das religiões e seus aspectos teológicos, e demais assuntos, desde que não ocorram ofensas pessoais e crimes contra a honra, tais como: calúnia (que é a acusação falsa de crime), difamação (que é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação) e a injúria (que é a ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem).

- Sobre o homossexualismo:

TJ - RJ ENTENDE QUE CRITICAR O HOMOSSEXUALISMO É UM DIREITO

"Não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, devendo ser reprimida, não divulgada ou apoiada pela sociedade [...] Trata-se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão".


- Sobre direitos autorais, nos baseamos na lei nº. 9610, de 19/02/1998, que rege (Capítulo IV, artigo 46º):

Artigo 46 - Não constitui ofensa aos direitos autorais:
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra.

Fonte: Lei nº 9610




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