Contexto SAGRADAS ESCRITURAS, março, 2020


ICorinthios 10

E não tentemos a CHRISTO
E não murmureis, como tambem alguns delles murmurarão, e perecerão pelo destruidor.
E todas estas cousas lhes sobreviérão em figura, e estão escritas para nosso aviso, em quem ja os fins dos seculos são chegados.
O que pois cuida que está em pé, olhe que não caia.
[Almeida, 1850]

[782,630]


fevereiro 02, 2014


Imunidade tributária para igrejas “não tem cabimento”,
diz Desembargador.

[373,183]


O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Carlos Henrique Abrão argumentou recentemente sobre o fim da imunidade tributária recebida por instituições religiosas na legislação brasileira, afirmando que tal privilégio tem servido quase que exclusivamente para enriquecer pastores e sustentar outros negócios.

Em um artigo publicado no site Consultor Jurídico, o desembargador afirmou que as atividades econômicas ligadas às diversas religiões, citando em específico a igreja católica e igrejas evangélicas, devem ser tributadas normalmente, ficando imunes apenas aquelas ligadas diretamente ao culto religioso, como a missa.

- Estamos assistindo ao crescimento desmesurado de pseudosseitas religiosas, as quais mais enriquecem seus pastores do que o próprio rebanho. Mas não é só, a própria Igreja Católica, sem qualquer dúvida, também quando explora atividade econômica, ou de conteúdo empresarial, igualmente sofreria tributação. – afirma Abrão.

Segundo o jurista, pastores têm se utilizado do artifício da imunidade concedida às igrejas para “blindarem” seu patrimônio contra o imposto de renda e também se aproveitado de tal imunidade fiscal para adentrarem em diversas atividades econômicas de maneira desleal ao entrarem no mercado com custos menores por causa da não tributação. Ele ressalta ainda o uso de meios pertencente às denominações religiosas para a execução de propaganda política.

- A imunidade plena ou alíquota zero para essas atividades não reprime os desvios e muito menos a ganância que ostentam seus líderes, mormente com rádios e canais de televisão, tudo sob o aspecto da não concorrência, já que estão, em tese, isentos ou mais fortemente imunes. (…) De modo semelhante, nas escolas religiosas, de uma forma geral, se o ensino é particular e bem paga a mensalidade, não se justifica uma autoimunidade para aqueles que, em igualdade de condições, realizam suas tarefas de caráter empresarial. – argumenta.

- No Brasil a situação é ainda mais grave, pois muitos ligados às entidades pentecostais se aproveitam dos seus espaços, principalmente em redes de rádio e televisão e divulgam suas imagens para as respectivas candidaturas ao parlamento, ao custo zero – completa o desembargador.

Ele afirma que a legislação em torno desse benefício deve ser revista, de forma a “manter somente o essencial imune, mas as demais atividades complementares e paralelas tributadas”. Ele afirma que apenas o culto religioso em si deve receber tal imunidade fiscal, e que todas as demais atividades econômicas das igrejas devem “receber o mesmo tratamento do sistema tributário para as empresas privadas”.

- Essa riqueza visível aos olhos de muitos e invisível para fins de tributação acaba gerando uma distorção de natureza da capacidade contributiva, fazendo com que os assalariados recolham mais, enquanto outros vagam pelos caminhos religiosos, sob a capa da absoluta certeza de que suas obras pertencem a Deus, e não a Cesar, no conceito jurídico tributável, com o que não podemos simpatizar – finaliza.


Gospel+

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Um comentário:

Presbítero Santos disse...

Graça e paz irmão James.
Não há dúvida alguma que as igrejas tornaram-se comércio religioso, usam de D'us como forma de barganha.